ASSUNTO–“INQUILINOS PODEM DECLARAR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA”.
QUESTÃO-“…possibilidade legal que permite aos inquilinos/arrendatários comunicar a celebração, alteração ou cessação de contratos de arrendamento e subarrendamento do contrato efetuado…”
RESPOSTA-(elaborada em 22/08/25)-A partir do início do corrente mês de agosto os locatários ou sublocatários (vulgo, inquilinos), podem declarar os contratos de arrendamento e subarrendamento não comunicados pelos locadores (vulgo, senhorios) à Autoridade Tributária e Aduaneira-AT, garantindo assim, o benefício das deduções de parte do montante da renda paga, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-IRS, para além dos apoios socias estabelecidos Legalmente.
A Lei que permite os “inquilinos” comunicarem os contratos de arrendamento à Administração Tributária e Aduaneira quando os “senhorios” não cumpram a sua obrigação legal, já havia sido estabelecida anteriormente pela Lei n.º 56/2023 que aprovou o programa “Mais Habitação”, no entanto, só agora foi oficialmente regulamentada através da publicação da Portaria n.º106/2025/1, permitindo a respetiva comunicação através dos meios eletrónicos do Portal das Finanças, desde agosto de 2025.
Até à publicação da já mencionada Portaria n.º106/2025/1, apenas o “senhorio” podia, por obrigação legal, declarar o contrato de arrendamento, alteração ou cessação à Autoridade Tributária. Na eventualidade de incumprimento, ou seja, o “senhorio” não cumpria as obrigações legais estabelecidas, o “inquilino” ficava desprotegido perante as deduções fiscais em IRS relativamente à renda paga. Com a legislação agora regulamentada os “inquilinos” passam a poder declarar unilateralmente o contrato de arrendamento, as alterações ou cessação, sem a intervenção do “senhorio”. Esta norma pretende combater a informalidade e garantir que todos os contratos sejam registados, possibilitando ao “inquilino”, em certas circunstâncias, obter deduções em IRS bem como apoio à habitação, para além do fator segurança da sua situação na qualidade de locatário ou sublocatário.
A comunicação é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados para cada um dos contratos ou subcontratos em vigor. Assim, se o contrato de arrendamento não estiver declarado oficialmente pelo locador (senhorio), o locatário ou sublocatário “inquilino” deve aceder ao Portal das Finanças seguindo os seguintes procedimentos:
- Aceder ao Portal das Finanças através dos respetivos dados pessoais;
-No menu Habitação, selecionar a opção “Comunicação do Locatário ou Sublocatário”(CLS);
- Escolher o tipo de contrato: em vigor - alterado ou cessado;
- Anexar o contrato de arrendamento e, se necessário outros documentos comprovativos, nomeadamente recibos das rendas ou faturas;
- Justificação dos motivos da comunicação. Ex. Omissão do Locatário ou Sublocatário em declarar;
-Na eventualidade de alteração ou cessação de contrato indicar o número de identificação fiscal do locador do contrato anterior;
- Confirmar todos os dados submetendo a declaração eletronicamente, e
- Guardar o comprovativo da submissão.
Após este procedimento deverá assegurar que o documento fica devidamente submetido e consequentemente declarado, com vista a que posteriormente o “inquilino” possa deduzir anualmente no seu IRS parte da renda suportada nos contratos de arrendamento anteriores a 15 de março de 2023, até ao limite de 200 euros mensais (montante anual de 2 400€) e, simultaneamente, ter o direito em aceder a outros apoios sociais legalmente estabelecidos.